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Docente e egressos do curso de Direito têm artigos referidos no Repertório Bibliográfico sobre o Sistema Carcerário no Brasil

  • Escrito por Heleno Rocha Nazário
  • Publicado: Quarta, 19 de Agosto de 2026, 15h31
  • Última atualização em Quarta, 19 de Agosto de 2026, 16h49
  • Acessos: 279

repertorio bibliografico sobre sistema carcerárioUma docente e três egressos do curso de Direito da UFSB tiveram produção científica destacada no Repertório Bibliográfico sobre o Sistema Carcerário no Brasil, organizado pela Biblioteca da Câmara dos Deputados. A professora Carolina Bessa Ferreira de Oliveira, ao lado dos mestres e doutorandos pelo PPGES, Emerson da Silva Mendes e Thiago Trindade de Almeida e da advogada Monalisa Pereira Santos, constam entre a lista de cientistas do Direito referenciados na obra. O repertório foi publicado em 2026 e reúne referências essenciais para o debate público e acadêmico sobre o sistema prisional brasileiro, agregando publicações em diferentes periódicos científicos da área do Direito. 

O primeiro artigo, Encarceramento de pessoas LGBTI+: entre as leis do Estado e as leis da prisão?, é assinado por Emerson da Silva Mendes e a professora Carolina Bessa Fereira de Oliveira. O estudo versa sobre o efeito da ausência de lei federal que regule o tratamento de pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais) presas. Na visão dos autores, essa lacuna deixa uma população já duplamente vulnerável exposta a violência física, abuso sexual e negligência dentro do sistema penitenciário. O artigo mostra que, na ausência de regras estatais claras, quem acaba organizando a vida dessas pessoas na cadeia é o "código de cadeia", as regras informais impostas pelas facções criminosas.

Os dados oficiais reforçam uma percepção de invisibilidade. O INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) contabilizou cerca de 3.161 pessoas LGBTI+ presas no país, enquanto um levantamento específico do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) feito no mesmo período chegou a mais de 10 mil. Os autores atribuem essa diferença à falta de um sistema único e confiável de coleta de dados. O artigo também mapeia iniciativas recentes, como a decisão do STF de transferir mulheres trans para presídios femininos e a criação da primeira unidade prisional brasileira exclusiva para a população LGBTI+, pelo estado do Espírito Santo. No entanto, a conclusão é de que essas ainda são exceções sem força de lei nacional, e que a prática das administrações penitenciárias segue distante do que a Constituição garante.

O segundo paper, O trabalho como forma de remição penal e a progressão de regime, é assinado em coautoria por Emerson da Silva Mendes, Thiago Trindade de Almeida e Monalisa Pereira Santos. O contexto compreende o impacto da pandemia de Covid-19 no processo de remição de pena e de progressão de regime no Brasil. As restrições fizeram com que fosse suspenso o trabalho de presos em regime semiaberto e aberto. Isso significou retirar dos detentos o exercício do direito de abater dias de pena por meio do trabalho, conhecida como remição penal. Os autores defendem que essa suspensão, feita sem nenhuma forma de compensação, configura uma violação de direito e equivale, na prática, a uma regressão ilegal de regime — ou seja, o preso é tratado como se estivesse cumprindo pena de forma mais rigorosa do que a que lhe foi determinada, contrariando a Súmula Vinculante nº 56 do STF (Supremo Tribunal Federal).

Como solução, o artigo propõe a "remição ficta" (o reconhecimento do direito de abater pena mesmo sem o trabalho ter sido efetivamente realizado), usando por analogia o artigo da Lei de Execução Penal que já garante esse benefício a presos impedidos de trabalhar por acidente. Os autores argumentam que o isolamento social imposto pela pandemia é, para esse efeito, equivalente a um caso de força maior, e que negar esse direito penaliza os presos por uma falha do próprio Estado em garantir o trabalho prometido.

O terceiro artigo é intitulado A educação escolar nas prisões: uma análise a partir das representações dos presos da penitenciária de Uberlândia — MG, assinado pela professora Carolina Bessa e trata do tema da educação escolar na prisão. Com base em entrevistas com presos da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, em Uberlândia (MG), a pesquisa mostra que o direito legal à educação dentro da prisão é vivido pelos próprios detentos como um "favor" ou prêmio por bom comportamento, e não como algo que o Estado é obrigado a oferecer. Isso configura uma distância entre o que a legislação prevê e como os presos de fato compreendem e acessam esse direito.

A pesquisa aponta ainda entraves práticos que ajudam a explicar essa percepção: falta de vagas e de turnos suficientes, conflito de horário entre estudo e trabalho (que rende remuneração e também remição de pena), critérios pouco claros para entrar na "lista" de matrícula e, principalmente, o tratamento dos agentes penitenciários, que muitas vezes dificultam ou atrasam o acesso às aulas. A autora conclui que a manutenção do ensino nas prisões brasileiras depende hoje muito mais do empenho pessoal de professores e servidores do que de uma política pública efetivamente estruturada e cobrada pelo Estado.

1. O trabalho como forma de remição penal e a progressão de regime (Mendes, Almeida e Pereira — RED UnB, 19ª edição)

A pandemia de Covid-19 suspendeu o trabalho de presos em regime semiaberto e aberto e, com isso, tirou desses detentos o direito de abater dias de pena por meio do trabalho (a chamada remição penal). Os autores defendem que essa suspensão, feita sem nenhuma forma de compensação, configura uma violação de direito e equivale, na prática, a uma regressão ilegal de regime — ou seja, o preso é tratado como se estivesse cumprindo pena de forma mais rigorosa do que a que lhe foi determinada, contrariando a Súmula Vinculante nº 56 do STF (Supremo Tribunal Federal).

Como solução, o artigo propõe a "remição ficta" (o reconhecimento do direito de abater pena mesmo sem o trabalho ter sido efetivamente realizado), usando por analogia o artigo da Lei de Execução Penal que já garante esse benefício a presos impedidos de trabalhar por acidente. Os autores argumentam que o isolamento social imposto pela pandemia é, para esse efeito, equivalente a um caso de força maior, e que negar esse direito penaliza os presos por uma falha do próprio Estado em garantir o trabalho prometido.

2. Encarceramento de pessoas LGBTI+: entre as leis do Estado e as leis da prisão? (Mendes e Oliveira — RBEP, jan./jun. 2022)

O Brasil não tem uma lei nacional que regule o tratamento de pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais) presas — e essa lacuna, segundo os autores, deixa uma população já duplamente vulnerável exposta a violência física, abuso sexual e negligência dentro do sistema penitenciário. O artigo mostra que, na ausência de regras estatais claras, quem acaba organizando a vida dessas pessoas na cadeia é o "código de cadeia" — as próprias regras informais impostas pelas facções criminosas, daí o título do artigo.

Os dados oficiais reforçam esse quadro de invisibilidade: o INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) contabilizou cerca de 3.161 pessoas LGBTI+ presas no país, enquanto um levantamento específico do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) feito no mesmo período chegou a mais de 10 mil — uma diferença que os autores atribuem à falta de um sistema único e confiável de coleta de dados. O artigo também mapeia iniciativas recentes, como a decisão do STF de transferir mulheres trans para presídios femininos e a criação, pelo Espírito Santo, da primeira unidade prisional brasileira exclusiva para a população LGBTI+, mas conclui que essas ainda são exceções pontuais, sem força de lei nacional, e que a prática das administrações penitenciárias segue distante do que a Constituição garante.

3. A educação escolar nas prisões: uma análise a partir das representações dos presos da penitenciária de Uberlândia — MG (Oliveira — Educ. Pesqui., 2013)

Com base em entrevistas com presos da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, em Uberlândia (MG), a pesquisa mostra que a educação escolar dentro da prisão — que é um direito garantido por lei — é vivida pelos próprios detentos como um "favor" ou prêmio por bom comportamento, e não como algo que o Estado é obrigado a oferecer. Esse é o principal achado do estudo: a distância entre o que a legislação prevê e como os presos de fato compreendem e acessam esse direito.

A pesquisa aponta ainda entraves práticos que ajudam a explicar essa percepção: falta de vagas e de turnos suficientes, conflito de horário entre estudo e trabalho (que rende remuneração e também remição de pena), critérios pouco claros para entrar na "lista" de matrícula e, principalmente, o tratamento dos agentes penitenciários, que muitas vezes dificultam ou atrasam o acesso às aulas. A autora conclui que a manutenção do ensino nas prisões brasileiras depende hoje muito mais do empenho pessoal de professores e servidores do que de uma política pública efetivamente estruturada e cobrada pelo Estado.

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