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Serviço de Informação ao Cidadão

Escrito por Italo Novais | Publicado: Segunda, 05 de Março de 2018, 14h42 | Última atualização em Sexta, 15 de Março de 2024, 15h36 | Acessos: 52122

Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o direito de acesso dos cidadãos às informações públicas. Os pedidos de acesso à informação ocorrem por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. O SIC é um ponto de contato entre a sociedade e Administração Pública.

Para gerenciar as solicitações e respostas realizadas ao Poder Executivo Federal no âmbito da Lei de Acesso à Informação, a Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza aos gestores e aos cidadãos o Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à InformaçãoTrata-se de um sistema eletrônico web que funciona como porta de entrada única para os pedidos de informação.

Os pedidos de acesso à informação podem ser realizados também por meio de formulário abaixo e encaminhados ao endereço do Serviço de Informação ao Cidadão ou por e-mail.

Diretrizes de acesso:

I - De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

II - Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que se possa realizar o pagamento.

III - Não é preciso justificar o pedido de acesso à informação. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação (trata-se da aplicação do princípio da desmotivação do pedido). Além disso, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

IV - Se a informação solicitada estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias (art. 11 da LAI; art. 15 e 16 do Decreto 7.724/2012).

V - Todas as informações sob a guarda do Estado são passíveis de serem solicitadas, mas o acesso a elas pode ser restringido em casos específicos. A LAI prevê como justificativa para a restrição de acesso​ à informação as seguintes situações: documento preparatório (art. 7 - § 3º); hipótese de sigilo com base em legislação específica (art. 22)​; informação classificada nos termos da LAI (art. 23 e 24)​; e informações pessoais que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 31)​. 

 

Autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação:

Luiz Rogério Santos Guimarães - Diretor de Integridade e Transparência

Sobre a Lei de Acesso à Informação

Perguntas frequentes

Transparência Ativa

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